Olá @Doriguelo, seja bem vindo à comunidade Leoa!
Temos os seguintes artigos em nossa Lei:
Art. 21 da Lei 7713/88:
“Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver”
Art. 21 da Lei 8981/95:
“O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas.”
(…)
"§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos”.
Ou seja, no caso de alienação à prazo, o Ganho de capital será feito conforme o recebimento parcial das parcelas das vendas;
Por exemplo na venda de um bem por R$ 100.000,00, onde R$ 50.000,00 seria ganho de capital, foi feito o parcelamento em 10x do valor;
No caso será tributado mensalmente a quantia de R$ 750,00 de Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, devendo ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento;
Agora, para o caso do pagamento a vista, o ganho de capital se caracteriza toda vez que é observado um resultado positivo na alienação de um bem ou direito quando em comparação ao seu custo de aquisição inicial;
Para a situação o fato gerador é a assinatura do Contrato de Compra e Venda, pois com ela é gerado o direito de recebimento da quantia do valor de venda do bem, no caso, é reconhecida a percepção de ganho de capital.
Espero ter lhe ajudado, esse é um assunto um pouco complexo pois envolve muito legislação e esta está em constante mudança, mas pode haver jurisprudências que afirmem outra ideia de pensamento.
Se tiver mais alguma dúvida, só perguntar aqui mesmo na comunidade! 